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Jurisprudências

STFRE 1.525.812 AgR

O Ministro Edson Fachin (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025

Ementa

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencido o Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Edson Fachin (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADMISSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário interposto contra decisão que, ao analisar a alegada inconstitucionalidade de norma municipal, concluiu pela deficiência de repercussão geral e a violação reflexa à Constituição Federal. O recorrente alega que a questão possui relevância constitucional, mas não apresenta fundamentação adequada que demonstre a transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos da parte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a mera alegação da existência de repercussão geral, sem fundamentação adequada, pode viabilizar o seguimento de recurso extraordinário; (ii) estabelecer se o reexame de fatos e provas ou a análise de legislação infraconstitucional local impede a análise da matéria em sede de recurso extraordinário; (iii) determinar se a violação alegada à Constituição é direta ou reflexa, com base no contexto dos argumentos apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso extraordinário não pode ser admitido quando a demonstração de repercussão geral é feita de forma genérica, sem a apresentação fundamentada da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão em exame, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. A mera alegação de afronta à Constituição, sem a devida demonstração da transcendência da questão, não satisfaz os requisitos do art. 1.035, § 2º, do CPC, que exige a fundamentação explícita da relevância da matéria.

5. Nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF, é inadmissível o reexame de fatos e provas ou a interpretação de legislação infraconstitucional em recurso extraordinário, o que implica na impossibilidade de apreciação da controvérsia em sede do apelo extremo.

6. A alegada violação aos princípios constitucionais do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, em situações que exigem a interpretação de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário.

7. Em consonância com a jurisprudência do STF, a fundamentação insuficiente sobre a existência de repercussão geral, mesmo em casos de repercussão já reconhecida em outros recursos, impede o seguimento do recurso extraordinário, conforme entendimento expresso em diversos julgados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A mera alegação de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria, não satisfaz o requisito do art. 1.035, § 2º, do CPC, impedindo o seguimento do recurso extraordinário.

A análise de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional não é admitida em sede de recurso extraordinário, sendo incabível o reexame de contexto fático ou normativo em tal instância.

A violação à Constituição Federal, quando indireta ou reflexa, não é passível de apreciação em recurso extraordinário, especialmente quando envolve interpretação de normas infraconstitucionais.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; Súmulas 279 e 280 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.420.068 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20/4/2023; STF, ARE 1.385.462 AgR-segundo/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/11/2022.

Tese

A mera alegação de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria, não satisfaz o requisito do art. 1.035, § 2º, do CPC, impedindo o seguimento do recurso extraordinário.

A análise de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional não é admitida em sede de recurso extraordinário, sendo incabível o reexame de contexto fático ou normativo em tal instância.

A violação à Constituição Federal, quando indireta ou reflexa, não é passível de apreciação em recurso extraordinário, especialmente quando envolve interpretação de normas infraconstitucionais.

Decisão

Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin (Relator) e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

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