STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.720.028
Honorários advocatícios sucumbenciais: natureza de ordem pública
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Natureza de ordem pública
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA E ALIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE RESISTÊNCIA À PARTILHA PARA DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para devolver os autos ao Tribunal estadual a fim de esclarecer se houve resistência à pretensão de partilha de bens, dado que a verba honorária foi fixada em percentual sobre o valor da meação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a matéria de honorários estaria preclusa por não ter sido impugnada na apelação; (ii) é possível a revisão do critério de fixação dos honorários sucumbenciais sem revolvimento probatório; e (iii) se é adequado o retorno dos autos para suprir omissão fática sobre resistência à partilha.
3. Honorários sucumbenciais, por terem natureza de consectários legais, são matéria de ordem pública e não se sujeitam a preclusão, sendo possível sua revisão quando apontada fixação atrelada a capítulo não litigioso, como a partilha sem resistência.
4. A definição do critério de fixação da verba honorária baseada na meação demanda esclarecimento prévio sobre a existência de resistência à partilha, justificando o retorno dos autos para suprir omissão fática no acórdão.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.