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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.605.416

Cláusula compromissória de arbitragem: extinção da ação judicial sem resolução de mérito

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO JUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção de processo sem resolução de mérito, com fundamento na existência de cláusula compromissória de arbitragem regularmente estipulada entre as partes, nos termos da Lei n. 9.307/1996. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que enseje a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar se houve descumprimento de jurisprudência consolidada quanto à aplicação da cláusula compromissória de arbitragem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, afirmando expressamente que a cláusula compromissória de arbitragem vincula as partes, de acordo com a Lei n. 9.307/1996, e que o reconhecimento de sua validade enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. O embargante, na verdade, busca novo julgamento da matéria já analisada e decidida, pretensão que extrapola os limites da via estreita dos embargos declaratórios.

6. Ausente intuito protelatório na interposição do recurso, não há cabimento para aplicação de multa por litigância de má-fé ou natureza protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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