STJAgInt no REsp 2.130.521
Execução fiscal: alienação do imóvel depois da entrada em vigor da LC 118/2005
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Execução fiscal
- Alienação do imóvel depois da entrada em vigor da LC 118/2005
- Fraude à execução caracterizada
- Inexistência de bens suficientes à garantia da dívida
- Alteração do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), sedimentou o entendimento quanto à inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Excetuando-se a hipótese de existência de outros bens aptos a garantir a dívida.
3. Na espécie, o acórdão recorrido afirmou que ficou caracterizada a fraude à execução, pois referida alienação se deu após a inscrição em dívida ativa do crédito exequendo, bem como não ficou comprovado nos autos que o alienante reservou bens suficientes para quitar a dívida fiscal lhe executada.
4. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido relativamente à inexistência de bens suficientes à garantia do débito tributário, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.