STJAREsp 3.006.568
Contrato de self storage: natureza jurídica do ajuste firmada com base no acervo fático probatório
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Contrato de self storage
- Impossibilidade
- Legitimidade passiva
- Teoria da asserção
- Relação de consumo
- E xcludente de responsabilidade não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SELF STORAGE. NATUREZA JURÍDICA DO AJUSTE FIRMADA COM BASE NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. E XCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. CLAÚSULA EXCLUDENTE. NULIDADE. LIQUIDAÇÃO EM PEDIDO CERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal estadual quanto às condições e características do ajuste e ausência de prova de excludente de responsabilidade não podem ser revistas em julgamento de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, sendo parte legítima quem figura, segundo a inicial, como responsável pelo serviço que ocasionou o dano.
3. Reconhecida a relação de consumo bom base em acervo fático-probatório, submete-se a relação entre as partes ao CDC, reconhecendo-se responsabilidade objetiva e nulidade de cláusula abusiva, que importe em renúncia prévia a direito.
4. A remessa à liquidação não configura julgamento extra petita, quando reconhecido o direito à indenização e ausentes elementos suficientes para a quantificação exata do valor.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.