TSTAg-AIRR 1302-24.2011.5.04.0202
Decisão publicada antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Decisão publicada antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Fonte de custeio e formação da reserva matemática
- Responsabilidade
- Exegese do artigo 202, caput e § 2º, da Constituição Federal
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
AGRAVO DA RÉ PETROBRÁS EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETROS. DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO E FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. O cálculo atuarial do benefício previdenciário a cargo da unidade gestora do plano de previdência complementar privada deve observar o quantum necessário à efetiva satisfação da complementação de aposentadoria futura, cujo aporte financeiro constitui responsabilidade dos coparticipantes: aqueles que aderiram ao plano e a empresa patrocinadora e mantenedora, por meio de repasses periódicos suficientes ao encargo. Constatado que a omissão da entidade patrocinadora, em observar os regulamentos pertinentes, causou não só prejuízos à autora como também à entidade gestora do Plano de Benefício Previdenciário, em decorrência de repasses insuficientes ao aporte financeiro do benefício futuro, há de se declarar também a sua responsabilidade pela correspondente integralização da reserva matemática. Exegese do artigo 202, caput e § 2º, da Constituição Federal. Desse modo, quanto à fonte de custeio, autorizam-se apenas os descontos relativos à correspondente contribuição do beneficiário, pelo período não prescrito. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Periciais; Prescrição; Litispendência