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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0020165-28.2023.5.04.0551

Deserção do recurso de revista apresentado após a vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA APRESENTADO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA QUE PERMITE A RESCISÃO CONTRATUAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista da reclamada uma vez que a apólice de seguro garantia apresentada contém cláusula que permite a rescisão contratual, que não foi revogada na parte das condições especiais. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a apólice de seguro que prevê a extinção de garantia por rescisão contratual, por pedido de qualquer das partes, não atende os comandos contidos no art. 3º, XII e §1º, do Ato Conjunto 1/2019, que dispõem sobre os requisitos de validade do seguro garantia judicial. 3 – Ademais, nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 4 - Ressalte-se, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1.007, § 2.º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com a hipótese de irregularidade da garantia apresentada quando da apresentação do seu recurso, como no caso em análise. Jurisprudência. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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