STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.125.585
Multa administrativa
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Multa administrativa
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e se é aplicável à Súmula 7 do STJ para reexame de matéria fático-probatória.
3. A decisão monocrática não violou o art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da validade da Certidão de Dívida Ativa e outros aspectos ensejaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. A alegação de ofensa a diversos dispositivos legais não apresenta correlação lógica clara entre os fatos narrados e a aplicação dos dispositivos mencionados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.