TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000577-35.2022.5.07.0018
Diferenças de complementação de aposentadoria: prescrição
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Prescrição
- Prequestionamento
- Transcrição integral do acórdão recorrido
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLO ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O reclamante alega omissão na decisão quanto ao pedido de suspensão do processo, motivada pela existência do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº IncJulgRREmbRep-10134-11.2019.5.03.0035. Segundo o reclamante, a solução do IRR exercerá influência direta sobre a presente demanda, razão pela qual reitera o pedido de suspensão do feito até o julgamento do referido incidente. 2. Constata-se, de fato, a omissão apontada, uma vez que, conforme se depreende das razões do agravo interno, o reclamante já havia formulado pedido de suspensão do feito, com base nos mesmos argumentos apresentados nestes embargos de declaração. Todavia, o acórdão embargado permaneceu silente quanto ao requerimento de suspensão. 3. Malgrado a omissão evidenciada, a pretensão de suspensão do processo não merece acolhimento. A análise do pedido de suspensão do feito esbarra na inadmissibilidade do recurso interposto pelo reclamante, que não atendeu aos requisitos formais estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, notadamente a ausência de transcrição integral do acórdão recorrido, com o devido destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 4. Diante da inadmissibilidade do recurso, torna-se prejudicada a análise do mérito da pretensão do embargante e, por conseguinte, de eventual conexão com o IRR mencionado. 5. Nesse contexto, a suspensão do processo, nos moldes pretendidos, revela-se inviável, diante da impossibilidade de apreciação do mérito da questão. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem a atribuição de efeito modificativo
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, sem efeito modificativo, para sanar a omissão, nos termos da fundamentação. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora