STJAgInt no AREsp 2.675.565
Violação de norma legal sem individualização: fundamentação deficiente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Violação de norma legal sem individualização
- Fundamentação deficiente
- Pretensão indenizatória por vícios construtivos
- Prescrição decenal
- Interesses comuns
- Legitimidade ativa do condomínio
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INTERESSES COMUNS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 13/STJ. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
2. O prazo prescricional decenal do art. 205 do CC é aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos, conforme jurisprudência do STJ.
3. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual há legitimidade passiva da agravante por ter participado da cadeia de fornecimento do produto, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Nos termos do art. 1.348, inciso II, do Código Civil, o condomínio, representado pelo síndico, possui legitimidade para promover a defesa dos interesses comuns.
5. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ.
6. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.