TSTAg-AIRR 0001006-96.2023.5.22.0002
Fase de execução: penhora de direitos aquisitivos derivados de imóvel com alienação fiduciária
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Matéria com índole infraconstitucional
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e súmula nº 266/TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MATÉRIA COM ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens