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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.862.253

Concurso público: cadastro de reserva e direito subjetivo à nomeação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA E DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO AO ART. 966, VIII, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA APRESENTADA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E AUSENTE NAS DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.

2. Alegação de erro de fato apreciada de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, de forma contrária à pretensão da recorrente.

3. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, alegar questão jurídica que não foi aventada por ocasião da interposição do recurso especial, dada a ocorrência de preclusão, caracterizando indevida inovação recursal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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