TSTEDCiv-Ag-RRAg 1027-56.2019.5.08.0017
Adicional de risco: superação da orientação jurisprudencial nº 402 da SDI-1 do TST
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco
- Superação da orientação jurisprudencial nº 402 da SDI-1 do TST
- Isonomia entre trabalhador portuário com vínculo permanente e o avulso
- Isonomia entre porto público, privado ou misto
- Suficiência da demonstração de exposição ao risco
- Omissão não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. REVISITAÇÃO DA MATÉRIA NO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO ARE 1.498.098. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SDI-1 DO TST. ISONOMIA ENTRE TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE E O AVULSO. ISONOMIA ENTRE PORTO PÚBLICO, PRIVADO OU MISTO. SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Risco; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Multa por ED Protelatórios