STJAgInt no AREsp 2.862.834
Suspensão: não cabimento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Suspensão
- Não cabimento
- Justiça gratuita
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Juros remuneratórios
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXAME PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Indeferido o pedido de suspensão do feito, pois nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o artigo 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito.
2. A justiça gratuita já foi deferida no presente feito. Prejudicado o exame da questão.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado, bem como depois de reconhecer a ausência de prova capaz de justificar a exorbitância dos juros praticados.
5. A taxa média estipulada pelo Bacen não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.