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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 33200-35.2003.5.12.0001

Execução: reflexos das horas extras deferidas em complementação de aposentadoria

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. No caso, registrou o TRT que "no título executivo não há condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas tão somente dos reflexos das horas extras deferidas em complementação de aposentadoria, o que já foi observado pelo perito quando da confecção dos cálculos" . De fato, observa-se que a condenação imposta foi analisada em tópico da sentença transitada em julgado denominado "PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS / INTERVALOS INTRAJORNADA", não havendo análise da matéria relativa à complementação de aposentadoria, de forma a se ratificar o entendimento do TRT de que o título executivo deferiu somente os reflexos das horas extras deferidas em complementação de aposentadoria e não pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. Por outro lado, é importante consignar que esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito daquestão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição, como ocorreu in casu . Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. Registrou o TRT ao analisar o título exequendo que "conforme consta do comando judicial, estão prescritos os créditos do exequente anteriores a 20.01.1998. Portanto, considerando que as horas extras foram prestadas no mês de janeiro/1998 e que a sentença pronunciou a prescrição dos créditos do exequente anteriores a 20.01.1998, não há falar no cômputo dessa sobrejornada no cálculo liquidatório. O marco prescricional foi fixado para fins de competência da parcela e não da disponibilidade do crédito respectivo". Tal qual o item anterior, observa-se que a decisão regional se fundou na interpretação do título executivo judicial, motivo pelo qual se aplica por analogia o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência

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