STJAgInt no AREsp 3.205.139
Certidão de dívida ativa (cda): presunção de certeza e liquidez
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Certidão de dívida ativa (cda)
- Presunção de certeza e liquidez
- Alegação de inexistência do número do processo administrativo
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO TRIBUTO EXIGIDO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVER AS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Consoante a jurisprudência desta Corte, a análise de eventual nulidade da CDA, por demandar a verificação da presença ou ausência de seus requisitos legais, implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ" (REsp n. 2.257.689/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026). Dissídio prejudicado pela manutenção dos óbices sumulares.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.