TSTAg-AIRR 0001275-03.2017.5.23.0008
Execução: compensação
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Compensação
- Aadc
- Adicional de periculosidade
- Portaria mte nº 1.565/2014
- Suspensão liminar
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. SUSPENSÃO LIMINAR. COISA JULGADA SOBRE O PAGAMENTO CUMULATIVO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUANTO AO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. No caso dos autos, o título executivo — já acobertado pela coisa julgada material — reconheceu expressamente a possibilidade de cumulação do AADC e do adicional de periculosidade, por possuírem fatos geradores distintos. A alteração da situação fática relativa às parcelas da condenação exige a via processual adequada para alterar a força executiva da decisão transitada em julgado. A suspensão liminar dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 pelo TRF1 não equivale à declaração de nulidade, não tendo o condão de modificar a coisa julgada formada nestes autos nem de configurar crédito compensável em favor da executada, ante a ausência de crédito líquido, certo e exigível (arts. 368 e 369 do CC). Eventual violação constitucional seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Não se conhece, ademais, do capítulo recursal que invoca o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por não corresponder ao fundamento efetivamente adotado na decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula nº 422 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora