STJAgInt no AREsp 2.867.391
Entidades terceiras: ingresso na lide
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Entidades terceiras
- Ingresso na lide
- Assistência litisconsorcial e simples
- Ilegitimidade passiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADES TERCEIRAS. INGRESSO NA LIDE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E SIMPLES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As entidades terceiras, como o Serviço Social da Indústria (SESI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), não possuem legitimidade passiva em feitos que discutem a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, sendo apenas destinatárias da arrecadação, sem vínculo jurídico com o contribuinte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.436.194/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024; EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
3 . Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.