STJAgInt no AREsp 2.913.309
Responsabilidade civil: danos morais
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Responsabilidade civil
- Danos morais
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Inscrição indevida em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal
- Dano moral in RE ipsa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DOS SÓCIOS EM DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a responder questionamento das partes ou a rebater, um a um, os argumentos suscitados em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica negativa de prestação jurisdicional.
2. O ajuizamento de execução fiscal e a inscrição em dívida ativa não geram, per se, dano moral in re ipsa, impondo-se a comprovação do prejuízo para a configuração da responsabilidade civil. Precedentes.
3. Para se acolher a pretensão recursal - e reconhecer a presença do sócios nas CDAs contestadas, a irregularidade de suas inscrições em dívida ativa, além do prejuízo sofrido pelos recorrentes - seria necessário alterar as premissas firmadas no acórdão recorrido, o que somente é possível a partir de um revolvimento dos fatos e das provas presentes nos autos, medida incabível em recurso especial, fazendo incidir, também, a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.