STJAgInt no AREsp 3.139.863
Faixa 1 (far): legitimidade ativa de associação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Faixa 1 (far)
- Legitimidade ativa de associação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV - FAIXA 1 (FAR). LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF NA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF na primeira controvérsia (dissociação fática) e na segunda controvérsia (ausência de indicação precisa dos dispositivos violados), além de ressalva quanto à inadequação do recurso especial para análise de matéria diversa de tratado ou lei federal.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por vícios de construção vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 (FAR), com pedidos de danos materiais e morais.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, por ausência de legitimidade ativa da associação em razão da inobservância do quórum estatutário para instalação da assembleia que autorizou a ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF na primeira controvérsia, ante alegada extinção sem enfrentamento da impugnação e suposta violação aos arts. 10 e 489, § 1º, do CPC; e (ii) saber se houve adequada indicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, à luz do Tema 82 do STF, para afastar a exigência de assinatura de todos os associados na ata assemblear.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF na primeira controvérsia, pois a tese recursal está dissociada do quadro fático do acórdão recorrido, que registrou intimação para emenda com prazo e posterior extinção diante do não atendimento.
7. Incide, igualmente, a Súmula n. 284 do STF na segunda controvérsia, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, sendo insuficiente a mera menção ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997; além disso, o recurso especial é inadequado para análise de norma diversa de tratado ou lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal está dissociada do quadro fático delineado no acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há indicação precisa dos dispositivos legais violados, sendo insuficiente a mera menção ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, e não cabe recurso especial para análise de norma diversa de tratado ou lei federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 76, 489 § 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC; STJ, REsp n. 1.690.156/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 931.169/SP; STJ, AgRg no REsp n. 1.015.938/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA; STJ, REsp n. 2.187.030/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.059.739/MG; STJ, AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS; STJ, AgInt no REsp n. 2.126.160/MG; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.832.794/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.804/SP.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal está dissociada do quadro fático delineado no acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há indicação precisa dos dispositivos legais violados, sendo insuficiente a mera menção ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, e não cabe recurso especial para análise de norma diversa de tratado ou lei federal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.