STJAgRg no HC 957.330
Execução penal: descumprimento de condições da saída temporária
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Descumprimento de condições da saída temporária
- Falta grave
- Regressão de regime
- Perda dos dias remidos
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. . DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS . AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
2. O agravante não permaneceu em sua residência no horário estipulado durante o benefício de saída temporária, conforme boletim de ocorrência da polícia militar.
3. O reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave foi mantido em primeiro grau, consistente em indisciplina e desobediência às ordens recebidas durante a execução da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de condições de saída temporária, especificamente a ausência de permanência em residência no horário estipulado, configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal.
5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da regressão de regime e perda de dias remidos como consequência do reconhecimento da falta grave.
III. Razões de decidir
6. O descumprimento das condições de saída temporária configura falta grave, conforme entendimento consolidado do STJ, nos termos da Lei de Execução Penal.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de falta grave durante a execução penal implica em regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.
8. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o agravante não apresentou elementos aptos a infirmar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições de saída temporária configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. 2. A prática de falta grave implica em regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.369.365/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.
Tese
"1. O descumprimento das condições de saída temporária configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. 2. A prática de falta grave implica em regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.