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Jurisprudências

STJAgRg no HC 957.330

Execução penal: descumprimento de condições da saída temporária

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Descumprimento de condições da saída temporária
  • Falta grave
  • Regressão de regime
  • Perda dos dias remidos

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. . DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS . AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.

2. O agravante não permaneceu em sua residência no horário estipulado durante o benefício de saída temporária, conforme boletim de ocorrência da polícia militar.

3. O reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave foi mantido em primeiro grau, consistente em indisciplina e desobediência às ordens recebidas durante a execução da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de condições de saída temporária, especificamente a ausência de permanência em residência no horário estipulado, configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal.

5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da regressão de regime e perda de dias remidos como consequência do reconhecimento da falta grave.

III. Razões de decidir

6. O descumprimento das condições de saída temporária configura falta grave, conforme entendimento consolidado do STJ, nos termos da Lei de Execução Penal.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de falta grave durante a execução penal implica em regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.

8. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o agravante não apresentou elementos aptos a infirmar a decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições de saída temporária configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. 2. A prática de falta grave implica em regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.".

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.369.365/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.

Tese

"1. O descumprimento das condições de saída temporária configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. 2. A prática de falta grave implica em regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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