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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012142-22.2022.5.15.0002

Acidente de trabalho: indenização por danos morais e estéticos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Indenização por danos morais e estéticos
  • Majoração da indenização por danos morais e estéticos
  • B) a decisão proferida pelo e

Ementa

AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, condenou a reclamada ao pagamento de danos morais e estéticos, ao registro de que “a Reclamante comprovou a ocorrência do acidente de trabalho e restou caracterizada a culpa da Reclamada no infortúnio”. Consignou, na hipótese, que "restou devidamente comprovado o nexo causal, o ilícito e a culpa patronal” e que “provado o acidente de trabalho, o dano moral dispensa a produção de prova, na medida em que a sua ocorrência é presumida a partir dos fatos apurados”. Consignou ainda que “a fotografia anexada aos autos demonstra que a Reclamante suporta dano estético leve, porque remanesceu marca/cicatriz visível, que ocupa boa parte do dorso da mão da Reclamante e causa pequena deformidade”. Diante do quadro fático, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na ocorrência de acidente de trabalho, o dano moral decorrente é in re ipsa , dispensando a prova da lesão. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à indenização por dano estético resultante do infortúnio o montante de R$5.000,00, em razão da autora ter sofrido acidente do trabalho ao manusear uma faca do equipamento que atingiu sua mão. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não guarda disparidade com o que ordinariamente se verifica em situações análogas ao caso em exame. Desse modo, reputa-se não verificada hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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