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Jurisprudências

STJREsp 1.569.348

Contribuição ao serviço nacional de aprendizagem rural (senar)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL (SENAR). LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ART. 62 DO ADCT E ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SENAR COMO PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. DEFINIÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.

1. A contribuição a o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), instituída pela Lei 8.315/1991 e regulamentada pelo Decreto n. 566/1992, é legítima e constitucional, configurando contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da Constituição Federal.

2. A ausência de registro do SENAR como pessoa jurídica não afeta sua validade, uma vez que sua criação foi determinada pelo art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sendo suficiente sua instituição por lei.

3. A definição do sujeito ativo da relação tributária encontra-se devidamente prevista na legislação aplicável, não havendo vício que comprometa a exigibilidade da contribuição. 4. Não se exige lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico, sendo suficiente a edição de lei ordinária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5. O acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento eminentemente constitucional, o que inviabiliza sua revisão em sede de recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional.

6. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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