STFRE 1.410.620 AgR
Servidores da assembleia legislativa do Estado do Rio grande do Norte admitidos sem concurso
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Inconstitucionalidade da Resolução nº 007/93
- Insurgência quanto à modulação de efeitos efetuada na origem
- Segurança jurídica
- Compreensão diversa
- Legislação local
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação Civil Pública. Servidores da assembleia legislativa do Estado do Rio grande do Norte admitidos sem concurso. Inconstitucionalidade da Resolução nº 007/93. Insurgência quanto à modulação de efeitos efetuada na origem. Segurança jurídica. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em razão da ausência de prequestionamento da matéria constitucional e dos óbices das Súmulas 279 e 280/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o exame das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório e da normativa infraconstitucional local.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, com fundamento na segurança jurídica, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, preservando as aposentadorias concedidas e os direitos daqueles que já haviam preenchido os respectivos requisitos, determinando o retorno dos demais servidores aos órgãos de origem, com aproveitamento do tempo de serviço e das contribuições previdenciárias. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
4. Para infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional local, especialmente no que se refere à situação funcional dos servidores ativos e inativos alcançados pela Resolução nº 007/1993 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida na origem com modulação de seus efeitos. Tal providência é inviável na via extraordinária, em razão dos óbices consubstanciados nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.