STJAgInt no REsp 2.157.376
Adesão a programa de benefício fiscal: transação tributária
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Adesão a programa de benefício fiscal
- Transação tributária
- Homologação do pedido de desistência com renúncia ao direito
- Distribuição do ônus da sucumbência
- Cabimento de honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM RENÚNCIA AO DIREITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou o pedido de desistência do recurso especial, com renúncia ao direito em que se funda a ação, bem como determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do ônus da sucumbência.
II. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que o juízo de origem possui competência para decidir, à luz da apreciação da legislação instituidora do benefício fiscal e do acervo probatório dos autos, acerca do cabimento do ônus da sucumbência, ocasião em que deverá verificar o eventual pagamento da verba na esfera administrativa, a fim de evitar bis in idem. Precedentes.
III. No caso dos autos, ao contrário do alegado nas razões do recurso, não houve a condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios, mas tão somente a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para a respectiva análise.
IV. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
"[...] o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão a benefício fiscal, a dispensa da condenação em honorários advocatícios não ocorre de forma automática, devendo ser observada a legislação de regência do benefício fiscal, o eventual pagamento da verba na esfera administrativa e, acaso silente a aludida legislação, as regras gerais do Código de Processo Civil". "[...] embora não incida o óbice previsto pela Súmula n. 280 do STJ, visto que se trata programa de benefício fiscal instituído pela legislação federal (Lei n. 13.988/2020), a verificação, na via do recurso especial, do eventual pagamento da verba honorária na esfera administrativa, assim como da sua suficiência, implicaria no revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ".