STFARE 1.564.976 AgR
Estupro de vulnerável: alegada ofensa ao artigo 5º, xxxvii e liii, da constituição federal
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Estupro de vulnerável
- Alegada ofensa ao artigo 5º, xxxvii e liii, da constituição federal
- Princípio do juiz natural
- Matéria de índole infraconstitucional
- Ofensa indireta à constituição federal
- Alegada violação ao artigo 5º, lvii, da constituição federal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVII E LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a índole infraconstitucional da controvérsia relacionada à apontada violação ao princípio do juiz natural; a incidência do óbice da Súmula 279 desta Corte quanto à alegada violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal; e o caráter infraconstitucional da alegada afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a suscitada violação ao art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, revela ofensa direta ao texto constitucional; (ii) saber se a alegada violação ao princípio da presunção de inocência dispensa o exame do conjunto fático-probatório dos autos; e (iii), saber se a apontada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, revela ofensa direta à Constituição.
III. Razões de decidir
3. A resolução da controvérsia atinente à competência para o processo e julgamento do feito, demandaria, in casu, a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal; Lei n. 11.340/2006; Lei n. 8.069/90; Resolução 30.2023 -TJAM), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
4. A alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
5. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.