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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.977.905

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à qualificação jurídica do Termo de Adesão, subscrito por duas testemunhas, como título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC; (ii) saber se houve omissão na análise dos arts. 17, 68 e 71, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 e dos arts. 138, 166, 421 e 422 do Código Civil; (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento da existência de documentos e o afastamento de sua análise jurídica por suposto reexame probatório; e (iv) saber se há contradição na aplicação ampliativa da Súmula n. 7 do STJ para obstar a interpretação de norma federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Omissão inexistente quanto à qualificação jurídica do Termo de Adesão como título executivo extrajudicial, pois a decisão embargada enfrentou a tese, reputou insuficiente a documentação e vedou o revolvimento probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ.

5. Inocorrência de omissão na análise dos dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001 e do Código Civil, porque o acórdão embargado consignou a natureza probatória da controvérsia e a necessidade de reexame de fatos e provas, inviável em sede especial.

6. Contradição interna não configurada, uma vez que a decisão embargada apresentou coerência lógica ao afirmar a insuficiência do termo de 2006 e a ausência de prova da contratação específica de 2010.

7. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indevida, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a tese sobre título executivo e prova escrita, com fundamentação suficiente. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando a decisão embargada explicita a inviabilidade de reexame de fatos e provas. 3. Inexiste contradição interna quando os fundamentos guardam coerência com a conclusão adotada. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 700, 784, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 138, 166, 421 e 422; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, 68 e 71, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a tese sobre título executivo e prova escrita, com fundamentação suficiente. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando a decisão embargada explicita a inviabilidade de reexame de fatos e provas. 3. Inexiste contradição interna quando os fundamentos guardam coerência com a conclusão adotada. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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