STJEDcl no AREsp 2.977.905
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à qualificação jurídica do Termo de Adesão, subscrito por duas testemunhas, como título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC; (ii) saber se houve omissão na análise dos arts. 17, 68 e 71, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 e dos arts. 138, 166, 421 e 422 do Código Civil; (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento da existência de documentos e o afastamento de sua análise jurídica por suposto reexame probatório; e (iv) saber se há contradição na aplicação ampliativa da Súmula n. 7 do STJ para obstar a interpretação de norma federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Omissão inexistente quanto à qualificação jurídica do Termo de Adesão como título executivo extrajudicial, pois a decisão embargada enfrentou a tese, reputou insuficiente a documentação e vedou o revolvimento probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ.
5. Inocorrência de omissão na análise dos dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001 e do Código Civil, porque o acórdão embargado consignou a natureza probatória da controvérsia e a necessidade de reexame de fatos e provas, inviável em sede especial.
6. Contradição interna não configurada, uma vez que a decisão embargada apresentou coerência lógica ao afirmar a insuficiência do termo de 2006 e a ausência de prova da contratação específica de 2010.
7. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indevida, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a tese sobre título executivo e prova escrita, com fundamentação suficiente. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando a decisão embargada explicita a inviabilidade de reexame de fatos e provas. 3. Inexiste contradição interna quando os fundamentos guardam coerência com a conclusão adotada. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, 700, 784, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 138, 166, 421 e 422; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, 68 e 71, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a tese sobre título executivo e prova escrita, com fundamentação suficiente. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando a decisão embargada explicita a inviabilidade de reexame de fatos e provas. 3. Inexiste contradição interna quando os fundamentos guardam coerência com a conclusão adotada. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.