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Jurisprudências

STJAgInt no PDist no AREsp 2.630.004

Indeferimento

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1242 DO STJ. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO.

1. A Corte Especial afetou a seguinte questão para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais" (Tema 1.242 do STJ).

2. Hipótese em que a tese suscitada no recurso especial, referente à legitimidade da parte para pleitear a preferência de recebimento dos honorários advocatícios de seus advogados na habilitação de crédito apresentada em processo de execução fiscal, guarda pertinência com o aludido tema afetado.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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