TSTAg-AIRR 101500-77.2008.5.04.0201
Execução: contribuições petros
Relator(a): Liana Chaib
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuições petros
- Custas processuais da execução
- Ausência de violação direta à constituição federal
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT, C/C súmula 266/TST
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PETROS. CUSTAS PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266/TST. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte, ora agravante, no sentido de que houve excesso de execução por erro na metodologia na apuração dos cálculos, acabaria contrariando o quanto disposto no acórdão regional no sentido de que os cálculos de liquidação se encontram em sintonia com o título judicial, de modo que a pretensão da agravante esbarra na Súmula/TST nº 126. Ademais, a pretensão do agravante de reexame dos cálculos homologados, quanto a apuração da parcela contribuições Petros, sob o fundamento de inobservância de regras regulamentares (contratuais) atinentes ao custeio e à formação da reserva matemática, envolve análise da legislação infraconstitucional, portanto, não evidencia violação direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados pela parte (art. 5º, LIV, art. 195, § 5º, e art. 202, da Constituição da República). Em relação ao tema " custas processuais na fase de execução " constata-se que o TRT consignou que "O fato de a executada ter recolhido as custas fixadas sobre o valor atribuído à condenação, nos termos do disposto no art. 789, §2º, da CLT, não a isenta do recolhimento das custas por complementação ao valor final e total da condenação, em atenção ao disposto no inciso I do mesmo artigo". Logo, tal como registrado na decisão ora agravada, não há que se falar em violação direta de preceito constitucional quanto à referida questão, tendo em vista que, para se verificar eventual violação do artigo 5°, II da Constituição Federal indicado pela parte, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria (artigo 789-A, da CLT), o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes . Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Custas / Emolumentos