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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.012.818

Taxa selic como matéria de ordem pública: exigência de prequestionamento

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Taxa selic como matéria de ordem pública
  • Exigência de prequestionamento
  • Inovação recursal na fase de conhecimento
  • Preclusão
  • Prequestionamento ficto
  • Requisitos não preenchidos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VINCULAÇÃO A PRECEDENTES REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A natureza de ordem pública da taxa Selic não dispensa o requisito do prequestionamento, exigindo-se o debate prévio da questão federal pelo tribunal de origem e justificando-se o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

2. A rediscussão de consectários legais na fase de conhecimento sujeita-se à preclusão consumativa, o que impede a aplicação das exceções de julgados vinculantes restritos à fase de cumprimento de sentença devido à falta de impugnação na apelação.

3. O prequestionamento ficto não reverte a preclusão por inovação recursal, da mesma forma que a existência de precedentes repetitivos de direito material não afasta a necessidade de preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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