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Jurisprudências

STJAREsp 2.429.760

Peculato: lavagem de dinheiro

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Peculato
  • Lavagem de dinheiro
  • Excludente de culpabilidade
  • Dificuldades financeiras do réu
  • Ausência de prova
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA. INAPLICABILIDADE. AUTOLAVAGEM. TIPICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por peculato e lavagem de dinheiro. O recorrente alega excludente de culpabilidade com base em dificuldades financeiras e aponta erro na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de dificuldades financeiras pode configurar excludente de culpabilidade; (ii) verificar se houve erro na dosimetria da pena aplicada, especialmente em relação à valoração da culpabilidade.

3. Adicionalmente, a tipicidade da conduta de lavagem de dinheiro, na modalidade de autolavagem, também está em análise.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A excludente de culpabilidade por dificuldades financeiras não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo inadmissível o revolvimento de provas em sede de recurso especial.

5. A tipicidade do crime de lavagem de dinheiro foi mantida, considerando-se que a conduta de ocultação e dissimulação de valores desviados configura autolavagem, sendo esta prática tipificada de forma autônoma.

6. A dosimetria da pena foi ajustada, uma vez que a fundamentação original aplicou valoração negativa da culpabilidade sem elementos fáticos concretos que justificassem tal avaliação. A análise genérica das circunstâncias pessoais do réu não pode aumentar a pena sem vínculo com os fatos do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido para ajustar a dosimetria da pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

"[...] na análise da culpabilidade, quanto ao crime de peculato, a origem incorreu em bis in idem. Isso porque aplicou a majorante do art. 327, § 2º, do CP e fundamentou a valoração negativa da referida circunstância judicial se utilizando da conclusão de 'que, na época, ocupava cargo comissionado na [...] e recebia salário razoável (valor líquido em torno de seis mil reais); agiu, também, com dolo intenso, aproveitando-se da confiança que era depositada em sua pessoa pela direção da companhia.'".

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