TSTAg-AIRR 0011265-04.2015.5.01.0007
Execução: ofensa direta ao art. 5º, xxxvi, da constituição da república não configurada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Óbice da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OFENSA DIRETA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Em se tratando de Recurso de Revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. No caso, o Tribunal Regional não interpretou o conteúdo do título executivo nem examinou eventual desconformidade entre a coisa julgada e os cálculos homologados. A Corte de origem limitou-se a registrar que a executada renovou genericamente as alegações de excesso de execução e de incorreta dedução dos valores pagos, sem indicar os itens dos cálculos que teriam extrapolado os limites das decisões transitadas em julgado. A controvérsia foi, portanto, solucionada com fundamento na deficiência da insurgência apresentada no agravo de petição, e não mediante definição do alcance da coisa julgada. Ausente pronunciamento regional acerca do conteúdo do título executivo e de sua alegada inobservância, não há como reconhecer ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator