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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.987.780

Responsabilidade civil: recuperação judicial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, no contexto de cumprimento de sentença envolvendo crédito vinculado a patrimônio de afetação em SPE em recuperação judicial (e-STJ, fls. 231/232).

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto a documentos do juízo da recuperação que comprovariam homologação do plano e extinção do patrimônio de afetação desde 2017; (ii) há omissão quanto à decisão que indicaria quais SPEs, com patrimônio afetado ativo, ficaram fora da recuperação; (iii) são cabíveis efeitos infringentes para sujeitar o crédito ao plano e obstar o cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 244/248).

3. A decisão enfrenta o núcleo controvertido, reconhecendo que a extinção do patrimônio afetado é premissa fática não demonstrada e cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e, mantida a moldura fática, reafirma a incompatibilidade entre regimes de recuperação judicial e patrimônio de afetação, conforme a Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 237/238).

4. Ausente vício do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, mostrando-se inviáveis os efeitos infringentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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