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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 1.884.471

PIS e COFINS: suspensão da incidência prevista no art. 40 da lei 10.865/2004

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 40 DA LEI 10.865/2004. TRANSPORTADORA DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. TRANSPORTE PRESTADO A PESSOA JURÍDICA NÃO QUALIFICADA COMO PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Conforme a interpretação dada ao art. 40 da Lei 10.865/2004 pelas Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) se aplica somente às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, não havendo previsão legal de suspensão da incidência dessas contribuições sobre as receitas auferidas pelo transportador de mercadoria destinada à exportação, no serviço de transporte prestado dentro do território nacional.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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