TSTEDCiv-Ag-RRAg 1000840-24.2016.5.02.0075
Grupo econômico: contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Ausência de relação hierárquica entre as empresas
- Relação de coordenação
- Solidariedade inexistente
- Exclusão das referidas rés da lide
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. EXCLUSÃO DAS REFERIDAS RÉS DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PELO RECLAMANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE JULGADA A MATÉRIA DE FUNDO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Ato / Negócio Jurídico; Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Competência; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Força Maior / Factum Principis