TSTAIRR 1000354-17.2024.5.02.0315
Negativa de prestação jurisdicional: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Turno ininterrupto de revezamento
- Intervalo intrajornada
- Compensação de jornada
- Deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E DESASSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que o reclamante transcreveu a integralidade do acórdão regional, no início do apelo, de forma desvinculada das razões recursais. Ora, para fins de atendimento ao disposto no item III do § 1º-A do art. 896 da CLT, faz-se imprescindível que a parte recorrente estabeleça o cotejo analítico entre a fundamentação trazida na decisão impugnada e a argumentação recursal de violação do dispositivo constitucional indicado e os arestos trazidos a confronto de teses. Precedentes. Deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator