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Jurisprudências

TSTAIRR 0000748-07.2022.5.06.0313

Validade da citação: acórdão devidamente fundamentado

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Validade da citação
  • Acórdão devidamente fundamentado
  • Notificação postal
  • Endereço cadastrado da empresa
  • Não recebimento
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. O Tribunal Regional examinou de forma fundamentada a controvérsia acerca da validade da citação, registrando que a notificação foi encaminhada ao endereço cadastrado pela empresa perante a Receita Federal e que o sistema e-Carta indicava a entrega da correspondência em 31/08/2022. 2. Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem reiterou os fundamentos adotados e afastou expressamente a alegação de omissão. 3. A ausência de manifestação específica sobre cada elemento probatório invocado pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. 4. A pretensão de conferir à ata notarial, ao TRCT e aos documentos relativos à ocupação do imóvel por terceira empresa interpretação diversa daquela adotada pelo Regional traduz inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, não se confundindo com ausência de fundamentação. Ausente, portanto, a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VALIDADE DA CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. ENDEREÇO CADASTRADO DA EMPRESA. TEMA 223 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA 16 DO TST. NÃO RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. No processo do trabalho, em observância à regra da impessoalidade, é válida a citação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré, competindo ao destinatário o ônus de provar o eventual não recebimento, conforme tese firmada no Tema 223 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos e diretriz da Súmula 16 do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a notificação foi encaminhada ao endereço cadastrado pela empresa perante a Receita Federal e que o sistema e-Carta registrou sua entrega em 31/08/2022, tendo concluído que os reclamados não se desincumbiram do ônus de comprovar o não recebimento da correspondência. 3. A pretensão de reconhecer a invalidade da citação a partir das alegações de encerramento das atividades, ocupação do imóvel por terceira empresa e dos elementos documentais invocados pelos reclamados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Nesse contexto, a conclusão regional acerca da validade da citação não evidencia violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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