STJAgInt no REsp 2.209.954
Indenizatória: dano material
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Bancário
- Indenizatória
- Dano material
- Golpe (fraude) financeiro por meio de whatsapp
- Depósitos via pix para conta de terceiro
- Falha na prestação do serviço bancário
- Prestação jurisdicional deficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. GOLPE (FRAUDE) FINANCEIRO POR MEIO DE WHATSAPP. DEPÓSITOS VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CASO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANTER JURISPRUDÊNCIA ÍNTEGRA E COERENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O artigo 926 do CPC/2015 deve ser interpretado à luz das particularidades do caso concreto, sendo inviável a adoção de uma mesma postura para casos que, em razão das suas singularidades, exigem soluções diversas. Precedentes.
3. A responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceira pessoa, da qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade, entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceira pessoa. Precedentes. Caso em que o Tribunal de origem apurou que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima.
4. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.