STJAgInt no REsp 2.226.109
Icms-difal: substituição tributária em operações interestaduais
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Icms-difal
- Substituição tributária em operações interestaduais
- Tare nº 2.834/2016
- Dissídio prejudicado (alínea "c")
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. TARE Nº 2.834/2016. CONTROVÉRSIA JULGADA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM NORMAS LOCAIS E CONVÊNIO ICMS. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO (ALÍNEA "C"). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De início, verifica-se que a controvérsia envolve a aferição da suficiência, alcance e validade de instrumentos locais (TARE e Decreto Estadual), bem como de convênio ICMS, para sustentar a responsabilidade por substituição em operações interestaduais. No caso, embora a recorrente enquadre o núcleo da controvérsia na aplicação direta do art. 9º da LC nº 87/1996 ("acordo específico celebrado pelos Estados"), a conclusão pretendida pressupõe cotejar se o TARE nº 2.834/2016, instrumento local, pôde, no contexto normativo do Estado, servir de base à exigência e, mais, se houve ou não instrumento interestadual apto a atender o comando legal. Nesse sentido, inclusive, o acórdão de origem registrou, expressamente, que o requisito do art. 9º foi formalizado no TARE nº 2.834/2016 (fls. 688), premissa que não pode ser afastada sem ingressar na análise do conteúdo e da natureza jurídica do respectivo documento e de sua interação com normas locais e convênios. [...] Nessa medida, de fato, a pretensão não se resolve por mera leitura abstrata da legislação federal apontada, mas por interpretação de direito local (Súmula 280/STF) e, potencialmente, reexame do conjunto fático-probatório.
2. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.