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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.606.805

Liquidação de sentença por arbitramento: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de ofensa à coisa julgada e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões ao agravo de instrumento; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento das prefaciais de incompetência da câmara, desentranhamento de documentos e supressão de instância; e (iii) saber se ocorreu omissão na contextualização dos fatos por não mencionar que a sentença de improcedência fora reformada antes da liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. A alegação de omissão quanto à dialeticidade não procede, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a matéria essencial e assentou que não há dever de responder todas as considerações das partes.

5. Não há omissão quanto às prefaciais de incompetência, desentranhamento e supressão de instância, porque o acórdão delimitou a análise à fundamentação suficiente e à inexistência de violação à coisa julgada.

6. Inexiste omissão na contextualização dos fatos, uma vez que a decisão focou adequadamente na condução da liquidação por arbitramento e afirmou não haver malferimento ao título executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examinou, de modo suficiente, a negativa de prestação jurisdicional e dispensou o enfrentamento de todas as considerações. 2. Não há omissão quanto às prefaciais quando o julgamento delimitou a análise à fundamentação suficiente e aos limites cognitivos do recurso. 3. Inexiste omissão quando a contextualização dos fatos foi suficiente ao julgamento, com foco na adequada condução da liquidação.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 508, 509, I, II, § 4º, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.253.560/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 897.363/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado examinou, de modo suficiente, a negativa de prestação jurisdicional e dispensou o enfrentamento de todas as considerações. 2. Não há omissão quanto às prefaciais quando o julgamento delimitou a análise à fundamentação suficiente e aos limites cognitivos do recurso. 3. Inexiste omissão quando a contextualização dos fatos foi suficiente ao julgamento, com foco na adequada condução da liquidação.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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