TSTAg-AIRR 0001184-73.2016.5.05.0031
Fase de execução: penhora
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Fase de execução
- Penhora
- Excesso de execução
- Avaliação do bem imóvel abaixo do valor de mercado
- Transcrição de trecho insuficiente
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o trecho transcrito no recurso de revista mostra-se de fato insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, na medida em que não reproduz a integralidade da tese adotada pelo Tribunal Regional, tampouco traz informações essenciais utilizadas como fundamento para o deslinde da controvérsia. 2. A transcrição incompleta inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. 3. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator