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Jurisprudências

STJHDE 7.906

Homologação de decisão estrangeira: transferência de execução penal

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE EM TESE. A EXPULSÃO ADMINISTRATIVA DE NACIONAL BRASILEITO DO PAÍS EM QUE FOI CONDENANO NÃO IMPEDE A TRANSFÊNCIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRELAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MARCOS INICIAIS E FINAIS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS, IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO.

1. Pedido de homologação de sentença penal estrangeira proferida na Argentina, visando à transferência da execução da pena para o Brasil e à detração do tempo de prisão cumprido no exterior.

2. O requerente, nacional brasileiro, foi condenado a cinco anos de prisão por porte e posse de armas e munições, com parte da pena já cumprida na Argentina.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não homologação, alegando expulsão do requerente do país estrangeiro e ausência de previsão legal.

4. A questão em discussão consiste em saber se a expulsão do requerente do país estrangeiro impede a homologação da sentença penal para cumprimento da pena no Brasil.

5. Também envolve a verificação dos requisitos legais para homologação da sentença estrangeira, conforme o art. 100 da Lei n. 13.445/2017.

6. A expulsão não impede a homologação da sentença estrangeira, pois não há relação direta entre os institutos.

7. O Tratado de Transferência de Presos entre Brasil e Argentina (Decreto 3.875/2001) permite a execução de penas impostas na Argentina a nacionais brasileiros no Brasil e prevê que as partes adotarão medidas legais e administrativas para que se dê cumprimento ao Tratado.

8. A ausência de comprovação do tempo de prisão cumprido na Argentina inviabiliza a homologação, pois não foram apresentados documentos que comprovem a data de início, interrupções e data em que foi posto em liberdade. Pedido indeferido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, indeferir o pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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