STJAREsp 3.184.322
Receitas brutas auferidas com a prestação de serviços à uti
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Receitas brutas auferidas com a prestação de serviços à uti
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITAS BRUTAS AUFERIDAS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À UTI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a concessão de tutela judicial que ordene a autoridade coatora a não exigir receitas brutas auferidas com a prestação de serviços à UTI, contribuição social sobre lucro líquido e imposto de renda apurados em percentuais diversos do que é fixado em lei. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.