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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.611.274

Violação de dispositivos da constituição federal

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Bancário
  • Violação de dispositivos da constituição federal
  • Usurpação de competência
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
  • Contratos de empréstimo consignado
  • Nulidade
  • Divergência de dados

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. DIVERGÊNCIA DE DADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A controvérsia trata da inexistência de relação jurídica referente a contratos de empréstimo consignado, da responsabilidade do banco réu por descontos alegadamente indevidos e da consequente restituição de valores e indenização por danos morais.

2. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à Constituição Federal, por ser a via inadequada à aferição de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.

3. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.

4. No tocante à alegação de nulidade dos contratos consignados e divergências de dados, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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