TSTRRAg 0000299-37.2024.5.12.0014
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Tempo à disposição
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Realmente, o e
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “Ao contrário do alegado pela autora, a preposta da ré disse que a empregada volante era avisada antecedência, até às 18h do dia anterior, acerca do local da prestação dos serviços, sendo eventual o aviso no mesmo dia.”. E que “não há prova de que ficava à disposição da ré, diariamente, a partir das 6h. Caso houvesse a comunicação do posto de trabalho no mesmo dia, a autora ainda estava em casa, não à disposição da ré.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE FALTAS DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE CID EM ATESTADOS MÉDICOS. NORMA COLETIVA. PRIVACIDADE E INTIMIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE FALTAS DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE CID EM ATESTADOS MÉDICOS. NORMA COLETIVA. PRIVACIDADE E INTIMIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE FALTAS DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE CID EM ATESTADOS MÉDICOS. NORMA COLETIVA. PRIVACIDADE E INTIMIDADE DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que indeferiu indenização por danos morais decorrentes de descontos salariais motivados pela ausência de indicação do Código Internacional de Doenças (CID) em atestados médicos. O Tribunal de origem considerou a conduta lícita, pois lastreada em norma coletiva. A recorrente alega violação ao art. 5º, X, da CF/88, sustentando que a exigência de dados de saúde fere a intimidade e a privacidade do trabalhador, mesmo quando prevista em convenção coletiva. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a exigência de indicação de CID em atestados médicos, prevista em norma coletiva, viola o regime de proteção de dados sensíveis estabelecido pela LGPD e o direito constitucional à intimidade; (ii) se a referida exigência, associada ao desconto salarial por descumprimento, enseja dano moral in re ipsa. O dado referente à saúde constitui "dado pessoal sensível", nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), exigindo do empregador, na qualidade de controlador, rigorosa observância aos princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD). O artigo 7º da LGPD confere legitimidade a esse tratamento, estabelecendo bases legais que autorizam o controlador a realizar o processamento, entre as quais se destacam: o inciso II (cumprimento de obrigação legal ou regulatória), o inciso IX (atendimento aos interesses legítimos do controlador) e, crucialmente para o caso, o inciso VII, que permite o tratamento "para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro". Ao exigir a indicação da CID nos atestados médicos, em conformidade com norma coletiva, a empresa busca a correta classificação de afastamentos e a implementação de políticas de gestão de saúde ocupacional. Sob a ótica do art. 7º, VII, da LGPD, o tratamento desses dados é essencial para que o empregador possa monitorar as condições de saúde de seu quadro de pessoal, garantindo a proteção da incolumidade física do próprio trabalhador e, em determinados casos, a segurança do ambiente laboral. A legislação de proteção de dados não veda o tratamento de informações de saúde pelo empregador, desde que este adote medidas técnicas e administrativas aptas a garantir o sigilo e o acesso restrito apenas a pessoal qualificado e voltado à gestão da saúde ocupacional. A exigência de CID em atestados comuns, embora questione-se a autonomia coletiva frente ao sigilo médico, não configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral automático (in re ipsa), visto que a ilicitude na esfera da LGPD reside no tratamento inadequado ou na exposição indevida do dado, e não na sua mera coleta lícita. A responsabilidade civil, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a tríade ato ilícito, dano e nexo causal, não sendo possível acolher pretensão indenizatória fundamentada em mera potencialidade de violação ou em desconforto decorrente de interpretação divergente de norma coletiva. No caso dos autos, a reclamada admitiu a realização dos descontos quando da ausência da CID nos atestados apresentados, em estrita observância à norma coletiva da categoria. Todavia, a parte autora não logrou demonstrar qualquer exposição indevida ou violação concreta à sua intimidade. Pelo contrário: se os atestados foram apresentados com a codificação CID, resta evidente que não houve a divulgação indevida de dados sensíveis do empregado, tampouco a exposição vexatória da saúde do trabalhador perante terceiros ou no ambiente de trabalho. A inexistência de prova de exposição indevida, divulgação vexatória a terceiros ou utilização discriminatória das informações de saúde inviabiliza o reconhecimento do dano moral, por ausência de prejuízo fático demonstrado nos autos. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento apenas em relação ao tema ¿indenização por danos morais¿; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator