STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.726.153
Intempestividade do agravo em recurso especial: ausência de comprovação da data da intimação no momento da interposição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Intempestividade do agravo em recurso especial
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA INTIMAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. É ônus do advogado informar, por ocasião da interposição do recurso, a data que reputa ser a da efetiva intimação da decisão agravada.
3. Na hipótese, a defesa deixou de comprovar a alegação sustentada por documento hábil (ato normativo ou certidão cartorária).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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