TSTAIRR 0000895-87.2023.5.06.0122
Transmudação automática do regime celetista para o estatutário
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Transmudação automática do regime celetista para o estatutário
- Incompetência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.437/2017 - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1983. DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento do processo nº TST–ArgInc–105100– 93.1996.5.04.0018, o Pleno deste Tribunal Superior considerou válida a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido sem concurso público antes da Constituição da República de 1988, desde que detentor da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Em relação a tais servidores, o entendimento desta Corte é de que a Justiça do Trabalho carece de competência para julgar ação em que são postuladas parcelas posteriores à conversão de regime celetista para estatutário. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator