STJRMS 75.931
Serventia extrajudicial: destituição de oficial interino
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Serventia extrajudicial
- Destituição de oficial interino
- Cláusula de reserva de plenário
- Prazo máximo de seis meses de interinidade
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE OFICIAL INTERINO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. TEMA N. 856 STF. PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES DE INTERINIDADE. ADI N. 1.183. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz Diretor do Foro, consistente na edição da Portaria da Direção do Foro n. 004/2024 -TJMG 1ª/MZL - Comarca/MZL, a qual o destituiu da função de Oficial Interino do Cartório de Registro Civil e Notas de Mato Verde, em cumprimento ao julgamento da ADI n. 1.183 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
II - "É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal" (Tema n. 856 -RG/STF).
III - Na hipótese dos autos, o TJMG declarou a inconstitucionalidade da LCE n. 174/2024 na parte em que autoriza que o interino permaneça em serventia extrajudicial por período superior a seis meses, por contrariar o entendimento firmado pela Suprema Corte na ADI N. 1.183/DF, no qual foi atribuída interpretação conforme a CF ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, no sentido de que ultrapassado tal prazo de vacância é necessário que seja designado delegatários concursado. Deste modo, considerando que a declaração de inconstitucionalidade do art. 300-Q, § 8º, da LCE n. 59/2001 está amparada em jurisprudência do Plenário do STF, firmada no julgamento da ADI N. 1.183, não há falar em violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF).
IV - Consoante disposto na letra do art. 236, § 3º, da CF, não se permite que qualquer serventia fique vaga por mais de seis meses, sendo razoável concluir, assim como feito pelo TJMG, que o prazo da interinidade não possa exceder o mesmo período. Além disso, no julgamento da ADI n. 1.183, o STF consignou expressamente que o interino não concursado não poderá exercer a titularidade da serventia por mais de seis meses.
V - Acórdão recorrido que deve ser mantido integralmente.
VI - Recurso ordinário não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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