STJAgInt no REsp 2.224.635
Habilitação de herdeiros: insurgência da sucessão recorrente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Habilitação de herdeiros
- Insurgência da sucessão recorrente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SUCESSÃO RECORRENTE.
1. O procedimento de habilitação de herdeiros, quando autuado como processo autônomo e extinto por sentença terminativa, é desafiável por apelação. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento quando cabível apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC adequadamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou o erro grosseiro na escolha do recurso. Sanção não automática, mas devidamente justificada no caso concreto. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.