STFARE 1.499.210 AgR
Inovação recursal: repercussão geral não demonstrada
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Inovação recursal
- Repercussão geral não demonstrada
- Alegações de violação meramente reflexa à constituição
Ementa
Direito administrativo. Processo civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inovação recursal. Repercussão geral não demonstrada. Reexame de fatos e provas: óbice do enunciado nº 279 da súmula do STF. Alegações de violação meramente reflexa à constituição.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que, "para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário".
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é necessário o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem; (ii) saber se houve equívoco pela Corte de origem na interpretação de norma infraconstitucional; (iii) saber se é devida indenização aos recorrentes.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à impossibilidade de se inovar em argumentos no âmbito do agravo regimental.
4. É inviável o recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido.
5. Inviável o recurso extraordinário que trata de alegada ofensa reflexa à Constituição.
6. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, arts. 102, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 1.035, § 2º; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: ARE 1458039 AgR/PR (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; MS 38734 AgR-ED/DF (2024), Rel. Min. André Mendonça; RE 1134249-AgR/SP (2018), Rel. Min. Alexandre de Moraes; ARE 1114038-AgR/RJ (2019), Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1326970-AgR/RJ (2022), Rel. Min. Nunes Marques; RE 1397629-AgR/DF (2023), Rel. Min. Rosa Weber (Presidente); ARE 1388999-AgR/SP (2022), Rel. Min. Luiz Fux (Presidente); Enunciado 279 da Súmula do STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.